Não! O Superior Tribunal de Justiça, no informativo 618, firmou entendimento de que configura prática abusiva da companhia aérea consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente.
A prática dessa conduta é muito comum no âmbito do transporte aéreo, e visa primordialmente viabilizar à empresa fazer nova comercialização do assento da aeronave, atendendo, portanto, a interesses essencialmente comerciais da empresa, promovendo a obtenção de maior lucro, a partir da dupla venda.
Embora tal conduta possa ser justificável do ponto de vista econômico da empresa, configura prática abusiva, considerando que afronta direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados.
Sendo assim, caso uma situação como essa tenha ocorrido com você, procure um advogado para ter seus direitos resguardados.
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