A Edição n. 203 do Jurisprudência em Teses, do Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento de que “para se reconhecer a impenhorabilidade do bem de família não é exigido que o devedor prove que o imóvel onde reside é o único de sua propriedade”.
No entendimento do Tribunal, compete ao devedor, tão somente, demonstrar que imóvel objeto de constrição judicial é o imóvel utilizado pela família como residência, ostentando, assim, a impenhorabilidade conferida por lei.
Dá-se, com isso, maior amplitude à proteção consignada na lei que dispõe sobre o bem de família (Lei 8.009/1990), que decorre do direito constitucional à moradia estabelecido no caput do art. 6º da CF e, ao mesmo tempo, proteção a entidades familiar que, segundo o art. 226, caput, da CF, é a base da sociedade, e possui especial proteção do Estado.
Assim, é possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência.
Em situações como a descrita, é recomendável procurar um advogado especialista para uma análise melhor da questão.