O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.960.026/SP, fixou o entendimento de que a residência em fase de construção é considerada bem de família, sendo protegida pela impenhorabilidade da Lei n. 8.009/90.
O STJ, ao reformar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) - que havia permitido a penhora do único imóvel de um casal -, entendeu não haver empecilho para classificação do imóvel como bem de família quando o casal ainda não reside no imóvel em fase de construção.
Segundo a Corte, a interpretação das hipóteses que excluem a impenhorabilidade do bem de família (listadas nos arts. 3º e 4 º da Lei 8.009/90), deve ser realizada restritivamente, visto que o Estado almejou promover, pela lei específica, a dignidade da entidade familiar e o direito à moradia.
Desta forma, ainda que a obra esteja inacabada, o imóvel em construção pode ser considerado bem de família.
Caso se encontre em situação semelhante, é aconselhável a procura por um profissional de sua confiança para que seu patrimônio seja resguardado de constrições evitáveis.
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