Inicialmente, é importante destacarmos que a indisponibilidade não impede a lavratura da escritura. No momento da lavratura da escritura, as partes envolvidas deverão tomar ciência dos embaraços havidos na matrícula do bem (dentre eles, a indisponibilidade), o que, regra geral, é expresso no documento pelo próprio Tabelião de Notas.
Já para o registro da escritura, o primeiro passo é apurar se a compra do respectivo imóvel foi feita de boa-fé e anteriormente à anotação de indisponibilidade. Cumpridos estes requisitos, deverá ser pleiteada uma autorização judicial para que o mesmo Juiz que determinou a indisponibilidade de bens, autorize o registro.
Caso seja concedida, o magistrado dará a ordem para que o Cartório de Registro de Imóveis efetue exclusivamente a baixa daquela indisponibilidade. E, caso exista mais de uma, deverá ser feito o mesmo procedimento em todos os demais respectivos processos.
Caso a autorização não seja concedida, o comprador deverá esperar que os processos sejam julgados para que eventualmente as indisponibilidades sejam baixadas.
Deste modo, caso se depare com uma situação semelhante, busque o auxílio de um profissional especialista na questão.
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