A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Habeas Corpus 711.179, entendeu pela legalidade da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou a devolução do passaporte apreendido de devedor em cumprimento de sentença que se arrasta há mais de 15 anos.
No julgado, estabeleceu-se que o emprego das medidas coercitivas atípicas (como a apreensão do passaporte do devedor) pode ser mecanismo utilizado pelo tempo que for necessário para forçar o executado a adimplir sua obrigação.
A medida, segundo a Ministra Nancy Andrighi, é uma forma de incomodar e tirar o devedor de sua zona de conforto, “especialmente no que se refere aos seus deleites, aos seus banquetes, aos seus prazeres e aos seus luxos, todos bancados pelos credores”, de modo que não se justifica “antes da quitação da dívida, a retomada de suas viagens internacionais” pela devolução do passaporte apreendido.
Desta forma, o devedor pode estar sujeito à apreensão do seu passaporte pelo tempo que for necessário como forma de forçar o pagamento de sua dívida.
Em situações como a descrita, é recomendável procurar um advogado especialista para uma análise melhor da questão.
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